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Lei 8.197, de 27/06/1991, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os representantes judiciais da União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais poderão transigir para terminar o litígio, nas causas, salvo as de natureza fiscal e as relativas ao patrimônio imobiliário da União, de valor igual ou inferior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Decreto 1.630, de 12/09/95 (novos valores).

§ 1º - Quando o valor da causa for superior ao limite previsto neste artigo a transação, sob pena de nulidade, somente será possível com a prévia e expressa autorização das autoridades que vierem a ser designadas em decreto.

§ 2º - Qualquer transação somente poderá ser homologada após a manifestação do Ministério Público.

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