Art. 1º
- O § 2º do art. 213 da Lei 6.015, de 31/12/73, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 213 - (...)
§ 2º - Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores. Não havendo oposição, e sendo o requerimento instruído com planta e memorial descritivo da propriedade que justifique o pedido de retificação, o Juiz dispensará a realização de vistoria judicial.]
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