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Lei 8.178, de 01/03/1991, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, o empregador poderá efetuar, em fevereiro de 1991, ajustes nos salários de seus empregados, de modo a preservar a organização do pessoal em quadro de carreira.

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