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Lei 8.178, de 01/03/1991, art. 27

Artigo27

Art. 27

- É acrescido o parágrafo único do art. 10 da Lei 8.177, de 01/03/91, com a seguinte redação:

[Parágrafo único - Quando o contrato for celebrado por prazo superior a noventa dias é admitida a utilização da TR ou da TRD para remuneração dos valores das obrigações dele decorrentes.]
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