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Lei 8.178, de 01/03/1991, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Na locação de imóveis residenciais, é lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste, desde que respeitadas as condições previstas no artigo anterior.

§ 1º - Não tendo havido acordo, nos termos deste artigo, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato, poderá pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de reajustá-lo ao preço de mercado.

§ 2º - A revisão judicial poderá ser requerida de três em três anos, contados do último acordo e, na falta deste, do início do contrato.

STJ Locação. Locação não residencial. Ação revisional. Possibilidade. Contrato vencido prorrogado por tempo indeterminado. Lei 6.649/79, art. 49, § 4º. Lei 8.178/91, art. 17, § 1º. Lei 8.245/91, art. 19. Mais detalhes

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