Art. 16
- (Revogado pela Lei 9.069, de 29/06/95).
Redação anterior: [Art. 16. Os contratos de locação residencial firmados a partir de 01/02/1991 serão livremente pactuados, vedada a vinculação à taxa de câmbio e ao salário mínimo, e poderão conter cláusulas de reajuste, desde que a periodicidade de reajuste não seja inferior a seis meses e o índice de reajuste não seja superior à variação dos salários nominais médios no período. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos acordos pactuados pelas partes, relativos à inserção ou modificação de cláusula de reajuste, ou repactuação do valor do aluguel, dos contratos de locação residencial em vigor.]
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