Art. 10
- (Revogado pela Lei 11.321, de 07/07/2006 - origem na Medida Provisória 288, de 30/03/2006).
Redação anterior: [Art. 10 - O valor do salário mínimo fica estabelecido para:
I - fevereiro de 1991, em Cr$ 15.895,46, mensais; Cr$ 529,8487, diários; e Cr$ 72,2521, horários;
II - março de 1991, em Cr$ 17.000,00, mensais; Cr$ 566,6677, diários; e Cr$ 77,2727, horários.]
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