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Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O art. 5º da Lei 7.862, de 30/10/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.027/1995 (dá nova redação ao art. 5º da Lei 7.862/89).
Lei 7.862, de 30/10/1989, art. 5º (Nova redação).
[Art. 5º - O Banco Central do Brasil e as instituições financeiras a que se refere o § 2º deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decênio, remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União existentes no decêndio imediatamente anterior.
§ 1º - Os saldos de que trata este artigo, a partir de 4 fevereiro de 1991, serão remunerados pela Taxa Referencial Diária (TRD), divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - No caso em que órgãos e entidades da União, em virtude de características operacionais específicas, não possam integrar o sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os recursos destinados a atender suas necessidades poderão, excepcionalmente, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.]
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