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Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 36

Artigo36

Art. 36

- No interesse da segurança do abastecimento de produtos agrícolas alimentares e da estabilização dos preços, é o Poder Executivo, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento, autorizado a realizar operações de compra e venda de estoques de produtos básicos essenciais ao consumo da população, ao abrigo das disposições contidas no Decreto-Lei 2.300 de 21/11/1986, do art. 35 da Lei 8.171 de 17/01/91, do art. 3º da Lei 8.174, de 30/01/91, demais legislação pertinente a respectiva regulamentação.

Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação. Administrativo. Regulamenta o art. 37, XXI, da CF/88, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública)
Lei 8.174, de 30/01/1991 (Tributário. Política Agrícola. Liberação de estoques públicos)
Lei 8.171, de 17/01/1991, art. 35 (Política Agrícola)
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986 ([Revogado pela Lei 8.666, de 21/06/1993]. Licitação)
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