Art. 35
- É, também, permitida a utilização dos saldos em cruzados novos, transferidos ao Banco Central do Brasil na forma do art. 9º da Lei 8.024, de 12/04/90, para fins de aquisição, exclusivamente por seus beneficiários, de unidades habitacionais de propriedade de fundações que integrem, por força da lei de sua criação, o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que tais recursos estivessem depositados, em 15 de março de 1990, em contas de poupança de titularidade do adquirente.
Parágrafo único - As fundações mencionadas neste artigo aplica-se o disposto no art. 11 da Lei 8.024, de 12/04/90.
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