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Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Os contratos celebrados a partir de 01/02/1991 com recursos dos depósitos de poupança rural terão cláusulas de atualização pela remuneração básica aplicada aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos.

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 6º, parágrafo único, II, Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 16 e Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 22. CF/88, art. 5º, XXXVI. (ato jurídico perfeito). Medida Cautelar. I - Contratos em geral (Taxa Referencial - TR). (Bonus do Tesouro Nacional - BTN). (Taxa Referencial Diária - TRD). (B.T.N. Fiscal - BTNF). (Unidade Padrão de Capital - UPC). II - Contratos de financiamento rural (celebrados com recursos de depósitos de poupança rural). Caracterizados os requisitos da plausibilidade jurídica da ação, a Corte, por maioria, defere medida cautelar, para suspender, a partir da data do deferimento, até o julgamento final da ação, a eficacia dos referidos dispositivos (Lei 8.177/1991, art. 6º, II e paragrafo único, Lei 8.177/1991, art. 15 e Lei 8.177/1991, art. 16). Mais detalhes

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