Carregando…

Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 14

Artigo14

Art. 14

- (Revogado pela Lei 10.192, de 14/02/2001).

Lei 10.192, de 14/02/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 8.660, de 28/05/93): Art. 14 - É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar outras modalidades de cadernetas de poupança, para financiar programas habitacionais, observadas a periodicidade de crédito de rendimentos mínimos de um mês e a remuneração básica pela Taxa Referencial (TR) à respectiva data de aniversário.]

Redação anterior (original): [Art. 14 - É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar novas modalidades de caderneta de poupança, observada periodicidade de crédito de rendimentos superior a 30 dias e remuneração básica pela TRD.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já