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Lei 8.171, de 17/01/1991, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A ação governamental para o setor agrícola é organizada pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo:

I - (VETADO);

II - ao Governo Federal a orientação normativa, as diretrizes nacionais e a execução das atividades estabelecidas em lei.

Inc. II acrescentado pela Lei 10.327, de 12/12/2001.

III - às entidades de administração direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o planejamento, a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação de atividades específicas.

Inciso renumerado pela Lei 10.327, de 12/12/2001 (antigo inc. II).

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