Art. 6º
- A ação governamental para o setor agrícola é organizada pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo:
I - (VETADO);
II - ao Governo Federal a orientação normativa, as diretrizes nacionais e a execução das atividades estabelecidas em lei.
Inc. II acrescentado pela Lei 10.327, de 12/12/2001.
III - às entidades de administração direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o planejamento, a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação de atividades específicas.
Inciso renumerado pela Lei 10.327, de 12/12/2001 (antigo inc. II).
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