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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 185

Artigo185

Art. 185

- Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

II - quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde.

§ 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224. [[Lei 8.112/1990, art. 189. Lei 8.112/1990, art. 234.]]

§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

STJ Seguridade social. Previdenciário. Servidor público. Administrativo. Pensão estatutária. Legitimidade do INSS até a transferência ao órgão de origem. Precedentes do STJ. Lei 8.112/90, arts. 185, § 1º e 248. Mais detalhes

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