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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 157

Artigo157

Art. 157

- As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

STJ Servidor público. Administrativo. Processo disciplinar. Demissão. Prova testemunhal. Intimação de testemunha. Desnecessidade de informá-la acerca dos fatos imputados aos servidores processados. Lei 8.112/90, art. 157. Mais detalhes

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STJ Servidor público. Administrativo. Processo disciplinar. Demissão. Prova testemunhal. Intimação de testemunha. Desnecessidade de informá-la acerca dos fatos imputados aos servidores processados. Lei 8.112/90, art. 157. Mais detalhes

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