Art. 17
- São isentos do imposto de renda os rendimentos cujos beneficiários sejam pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos e pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real:
I - creditados, a partir de 01/06/1990, em contas de depósitos de poupança; e
II - produzidos, a partir de 19/03/1990, pelos cruzados novos não convertidos em cruzeiros, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei 8.024/1990.
Parágrafo único - No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, os rendimentos referidos neste artigo continuarão integrando a base de cálculo do imposto, no encerramento do período-base de apuração.
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Lei 8.024, de 12/04/1990, art. 5º ([Conversão da Medida Provisória 168, de 15/03/1990]. Administrativo. Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros)