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Lei 8.030, de 12/04/1990, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ficam vedados, por tempo indeterminado, a partir da data de publicação da Medida Provisória 154, de 15/03/90, quaisquer reajustes de preços de mercadorias e serviços em geral, sem a prévia autorização em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

STJ Contrato. Compromisso de compra e venda. Congelamento. Lei 8.030/90, art. 1º (JB 156/290). Mais detalhes

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