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Lei 8.027, de 12/04/1990, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

I - valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

III - participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado;

IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

V - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou ainda, com o horário de trabalho;

VI - abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos;

VII - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses;

VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.

Parágrafo único - A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:

I - improbidade administrativa;

II - insubordinação grave em serviço;

III - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

IV - procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições;

V - revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego.

STJ Mandado de segurança. Ex-servidor. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Improbidade administrativa. Lei 8.112/1990, art. 132, IV. Pedido de revisão. Arts. 174 e seguintes da Lei 8.112/90. Prescrição. Não ocorrência. Pedido de revisão fundamentado na alegação de fato novo. Revogação tácita da Lei 8.112/1990 pela Lei 8.429/92. Inocorrência. Pad posterior à Lei 8.429/92. Inexistência de fato novo. Segurança denegada. Mais detalhes

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STF Servidor público. Administrativo. Demissão a bem do serviço público. Alegação inconsistente de aplicação de lei anterior a falta (Lei 8.027/1990, art. 5º, I), porquanto já estava a conduta capitulada no Lei 1.711/1952, art. 195, IV. Conclusão mais benigna da comissão de inquérito, a que não esta vinculada a autoridade competente para a cominação da pena. Prescrição não ocorrente. Mais detalhes

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