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Lei 8.027, de 12/04/1990, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;

II - recusar fé a documentos públicos;

III - delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados.

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