Carregando…

Lei 8.021, de 12/04/1990, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A partir da vigência desta lei, fica vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável pelo pagamento ou resgate a multa igual ao valor da operação, corrigido monetariamente a partir da data da operação até o dia do seu efetivo pagamento.

STJ Ação monitória. Cambial. Cheque. Ausência de identificação do endossatário. Circunstância que não nulifica o título nem obsta sua cobrança pelo credor. Precedente da 4ª Turma do STJ. Lei 8.021/90, art. 1º e Lei 8.021/90, art. 2º. Lei 7.357/1985, art. 18, § 2º, Lei 7.357/1985, art. 20 e Lei 7.357/1985, art. 23. CPC/1973, art. 1.102-A. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já