Carregando…

Lei 8.020, de 12/04/1990, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Às patrocinadoras é vedada a utilização da faculdade prevista no § 3º do art. 42 da Lei 6.435, de 15/07/77. (Fundo de pensão).

Parágrafo único - A base de cálculo para a aplicação das taxas de contribuição das patrocinadoras será a massa de salários dos empregados participantes do respectivo plano de benefícios.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já