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Lei 8.019, de 11/04/1990, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A remuneração mencionada no parágrafo único do art. 15 da Lei 7.998/1990, constitui receita do FAT.

Parágrafo único - Compete ao CODEFAT estabelecer os prazos de recolhimento e o período-base de apuração da receita mencionada no caput deste artigo.

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