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Lei 8.019, de 11/04/1990, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os recursos do PIS e do PASEP repassados ao BNDES, ao amparo do § 1º do art. 239 da Constituição Federal, antes da vigência da Lei 7.998/1990, acrescidos de correção monetária pela variação do IPC e de juros de 5% ao ano, constituirão direitos do FAT e serão contabilizados na forma do disposto no art. 2º desta lei.

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