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Lei 7.831, de 02/10/1989, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os cursos e estágios, para formação e prosseguimento na carreira de Oficial do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - A admissão aos cursos de formação dependerá de habilitação em concurso.

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