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Lei 7.802, de 11/07/1989, art. 20

Artigo20

Art. 20

- As empresas e os prestadores de serviços que já exercem atividades no ramo de agrotóxicos, seus componentes e afins, têm o prazo de até 6 (seis) meses, a partir da regulamentação desta Lei, para se adaptarem às suas exigências.

Parágrafo único - Aos titulares do registro de produtos agrotóxicos que têm como componentes os organoclorados será exigida imediata reavaliação de seu registro, nos termos desta Lei.

STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Autuação sancionatória. Habilitação profissional. Fatos anteriores à Lei 7.802/1989. Ausência de previsão legal. Princípio da legalidade. Impossibilidade de se exigir da empresa o cumprimento de formalidade que, à época, ainda não existia. Agravo interno do crea/MS desprovido. Mais detalhes

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