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Lei 7.802, de 11/07/1989, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único - Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.

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