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Lei 7.794, de 10/07/1989, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O § 1º do art. 1º da Lei 6.919, de 02/06/81, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...)
§ 1º - As empresas que exercerem a faculdade prevista neste artigo ficarão obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, em nome de cada um dos Diretores abrangidos pela decisão, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, aplicando-se, no que não contrariar esta Lei, o disposto na Lei 5.107, de 13/09/66.]
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