Art. 4º
- As revisões de preços posteriores à referida no artigo precedente não poderão:
I - ocorrer com periodicidade inferior a noventa dias, salvo autorização específica do Ministro da Fazenda;
II - considerar os reajustes e aumentos salariais que excedam à variação acumulada do IPC, desde a última revisão.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total