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Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Os tributos e contribuições expressos em número de OTN, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Lei, serão convertidos em cruzados novos, tomando-se por base os valores da OTN de que trata o parágrafo único do art. 22 desta Lei.

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