Art. 91
- (Revogado pela Lei 12.970, de 08/05/2014, art. 4º).
Redação anterior (original): [Art. 91 - As despesas de remoção e desinterdição do local do acidente aeronáutico, inclusive em aeródromo, correrão por conta do explorador da aeronave acidentada, desde que comprovada a sua culpa ou responsabilidade.
Parágrafo único - Caso o explorador não disponha de recursos técnicos ou não providencie tempestivamente a remoção da aeronave ou de seus restos, a administração do aeroporto encarregar-se-á dessa providência.]
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