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Lei 7.549, de 11/12/1986, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Ministério da Aeronáutica definirá a política de ensino da Aeronáutica, estabelecendo seus objetivos, e baixará diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pelas atividades relativas ao ensino na Aeronáutica.

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