Art. 3º
- As coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei serão considerados como perdidos quando o seu responsável:
I - declarar à Autoridade Naval que o considera perdido;
II - não for conhecido, estiver ausente ou não manifestar sua disposição de providenciar, de imediato, a flutuação ou recuperação da coisa ou bem, mediante operação de assistência e salvamento.
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