Carregando…

Lei 7.520, de 15/07/1986, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os funcionários atualmente em exercício nos órgãos com jurisdição no território da 15ª Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 2ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.

Parágrafo único - Os funcionários a que se refere este artigo continuarão em exercício nas respectivas unidades de lotação, até que se viabilize seu remanejamento para a 2ª Região, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já