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Lei 7.493, de 17/06/1986, art. 11

Artigo11

Art. 11

- As Convenções Regionais para deliberação sobre coligações partidárias e escolha de candidatos serão realizadas entre 15 de junho e 5 de agosto de 1986 e o requerimento de registro deverá dar entrada no Tribunal Regional Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.

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