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Lei 7.394, de 29/10/1985, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:

I - do cumprimento do disposto no § 2º do art. 4º desta lei;

II - de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo único do art. 46 do Decreto 29.155, de 17/01/51.

Decreto 81.384/78 (Concessão de gratificação por atividades com raios-x ou substância radioativas e outras vantagens, previstas na Lei 1.234/50. Revoga o Decreto 29.155/51)
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