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Lei 7.203, de 03/07/1984, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Competem ao Ministério da Marinha a coordenação e controle das atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

Parágrafo único - O Ministério da Marinha poderá delegar a execução de tais serviços a outros órgãos federais, estaduais municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição.

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