Art. 3º
- O art. 9º da Lei 5.584, de 26/06/70, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 9º - No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula.]
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