- No caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral e observado o disposto no art. 2º e seus parágrafos desta Lei, poderão ser requisitados outros servidores pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses.
§ 1º - Os limites estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior só poderão ser excedidos em casos excepcionais, a juízo do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º - Esgotado o prazo de 6 (seis) meses, o servidor será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retomando a sua repartição de origem.
§ 3º - Na hipótese prevista neste artigo, somente após decorrido 1 (um) ano poderá haver nova requisição do mesmo servidor.
STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Servidora pública federal da funasa. Alegado desvio de função. Alegação de malferimento a princípios e a dispositivos constitucionais. Via inadequada. Alegada violação ao CPC/2015, art. 370, parágrafo único, CPC/2015, art. 489, § 1º, CPC/2015, art. 1.029, § 1º, Lei 8.112/1990, art. 3º, Lei 8.112/1990, art. 4º, Lei 8.112/1990, art. 5º, IV, Lei 8.112/1990, art. 13, Lei 9.784/1999, art. 2º, Lei 6.999/1982, art. 3º, §§ 2º e 3º, 4º e 6º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais e regimentais. Desvio de função da autora, agente administrativo da funasa, nível intermediário, negado, pelas instâncias ordinárias, em relação a cargos de nível superior de auditoria. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. Mais detalhes
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