Art. 16
- (Revogado pela Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 63).
Redação anterior (original): [Art. 16 - Nos Estados em que for utilizado processamento eletrônico de dados no alistamento, a filiação partidária far-se-á em formulário próprio, que substituirá as fichas.
§ 1º - Deferida a filiação, a Comissão Executiva, no prazo de 3 (três) dias, enviará o formulário à Justiça Eleitoral.
§ 2º - Estando em vigor a inscrição eleitoral, será emitido, por processo eletrônico, cartão de filiado para o eleitor, e incluído o seu nome nas relações destinadas ao Partido Político e ao Cartório Eleitoral.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total