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Lei 6.978, de 19/01/1982, art. 12

Artigo12

Art. 12

- (Revogado pela Lei 12.016, de 07/08/2009).

Redação anterior: [Art. 12 - O § 1º do art. 1º da Lei 1.533, 31/12/51, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 1º - (...)
§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos dos Partidários Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções.].]

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