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Lei 6.938, de 31/08/1981, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

STJ Administrativo. Ação civil pública. Construções irregulares. Área de preservação permanente e de risco geológico. Súmula 211/STJ. Súmula 7/STJ. Recurso especial não provido. Mais detalhes

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