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Lei 6.923, de 29/06/1981, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Findo o estágio a que se refere o artigo anterior, os que forem declarados aptos por ato do Ministro da respectiva Força serão incluídos no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto de 2º Tenente.

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