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Lei 6.830, de 22/09/1980, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Brasília, em 22/09/80; 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo

STJ Execução fiscal. Concurso de credores. Hermenêutica. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 2º, § 1º. Lei 5.764/71, art. 76. Lei 6.830/1980, art. 29 e Lei 6.830/1980, art. 42. Incompatibilidade. Mais detalhes

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