Carregando…

Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 132

Artigo132

Art. 132

- Fica o Ministro da Justiça autorizado a instituir modelo único de Cédula de Identidade para estrangeiro, portador de visto temporário ou permanente, a qual terá validade em todo o território nacional e substituirá as carteiras de identidade em vigor.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 131).

Parágrafo único - Enquanto não for criada a cédula de que trata este artigo, continuarão válidas:

I - as Carteiras de Identidade emitidas com base no art. 135 do Decreto 3.010, de 20/08/1938, bem como as certidões de que trata o § 2º, do art. 149, do mesmo Decreto; e

II - as emitidas e as que o sejam, com base no Decreto-lei 670, de 3/07/1969, e nos arts. 57, § 1º, e 60, § 2º, do Decreto n. 66.689, de 11/06/1970.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já