Art. 132
- Fica o Ministro da Justiça autorizado a instituir modelo único de Cédula de Identidade para estrangeiro, portador de visto temporário ou permanente, a qual terá validade em todo o território nacional e substituirá as carteiras de identidade em vigor.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 131).Parágrafo único - Enquanto não for criada a cédula de que trata este artigo, continuarão válidas:
I - as Carteiras de Identidade emitidas com base no art. 135 do Decreto 3.010, de 20/08/1938, bem como as certidões de que trata o § 2º, do art. 149, do mesmo Decreto; e
II - as emitidas e as que o sejam, com base no Decreto-lei 670, de 3/07/1969, e nos arts. 57, § 1º, e 60, § 2º, do Decreto n. 66.689, de 11/06/1970.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total