Art. 2º
- O parágrafo único do artigo 15 passa a § 5º, sendo acrescentados ao referido artigo os seguintes parágrafos:
Lei 5.821, de 10/11/1972, art. 15 (dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas) [§ 1º - O Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel definitivamente impossibilitado de ascender ao primeiro posto de Oficial-General, por não possuir o curso exigido, permanecerá em seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, sem ocupar vaga, observado o disposto no parágrafo 3º.
§ 2º - O Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel na situação prevista no parágrafo anterior gozará dos direitos de sua antigüidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária pela designação [não numerado].
§ 3º - O Poder Executivo fixará, de conformidade com o interesse da respectiva Força singular, percentual dos Oficiais definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, que deverão ser considerados não numerados, calculado sobre os efetivos de Capitães-de-Mar-e-Guerra ou Coronéis existentes em Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.
§ 4º - Os Oficiais não numerados, na forma do parágrafo anterior, não serão computados nos limites dos efetivos fixados pela Lei de Efetivos da respectiva Força Armada.]
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