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Lei 6.729, de 28/11/1979, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Tornar-se-ão de prazo indeterminado, nos termos do art. 21, as relações contratuais entre produtores e distribuidores de veículos automotores que já tiverem somado três anos de vigência à data em que a presente Lei entrar em vigor.

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