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Lei 6.681, de 16/08/1979, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Nas Carteiras Profissionais a serem excedidas pelos Conselhos Regionais, em nome dos médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos a que se refere o art. 1º desta Lei, constará, além das indicações estatuídas em Lei ou Regulamento, a qualificação médico militar, cirurgião-dentista militar ou farmacêutico militar.

§ 1º - Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares já inscritos nos respectivos Conselhos Regionais providenciarão, mediante a apresentação do atestado a que se refere o art. 1º desta Lei, para que passe a constar de suas Carteiras Profissionais a qualificação médico militar, cirurgião-dentista militar ou farmacêutico militar.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á também aos médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos que venham a ingressar nos Serviços de Saúde das Forças Armadas após a vigência desta Lei e já estejam inscritos em Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia ou de Farmácia.

§ 3º - Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos, a que se refere o parágrafo anterior, terão lançada em suas Carteiras Profissionais a qualificação médico militar, cirurgião-dentista militar ou farmacêutico militar, e ficarão isentos da sindicalização, do pagamento de imposto sindical e de anuidades.

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