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Lei 6.680, de 16/08/1979, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus somente poderão ser constituídos grêmios estudantis com finalidades cívicas, culturais, sociais e desportivas, cuja atividade se restringirá aos limites estabelecidos em regimento, devendo ser sempre assistidos por membros do corpo docente.

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