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Lei 6.662, de 25/06/1979, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os programas de irrigação serão consolidados e coordenados, a nível regional, pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único - A elaboração e execução dos programas de irrigação, fora da área de atuação das Superintendências de Desenvolvimento Regional, serão coordenadas diretamente pelo Ministério do Interior.

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