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Lei 6.634, de 02/05/1979, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 km (cento e cinquenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira.

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